10/11/2017
Posicionamento das Entidades Sindicais e a Nova Central - NCST, sobre a nefasta Lei 13.467/17

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A Lei 13.467/17, aprovada pelo Congresso Nacional e já sancionada pelo presidente da República, cuja vigência está prevista para o próximo dia 11 de novembro, representa o maior ataque da história contra os trabalhadores, ficando evidente que o projeto de “reforma” que já era ruim ao sair do Executivo ficou muito pior ao sair do Congresso Nacional, pois mais de 100 dispositivos da CLT foram modificados, invariavelmente, para afetar os direitos dos trabalhadores e de suas organizações sindicais.

Trabalho temporário, trabalho intermitente e trabalho terceirizado, dentre outras formas de contratação, são apenas expressões que camuflam a precarização sem precedentes que pretendem impor nas relações de trabalho, sob o argumento de que a velha Carteira de Trabalho está superada.

O argumento igualmente falacioso de dar “liberdade” ao trabalhador para optar pela relação de emprego que melhor lhe convier, podendo se transformar em “um empresário de si mesmo”, é a forma mais cínica de lhe arrancar direitos hoje consagrados na CLT, como férias, jornada de trabalho, 13o salário, FGTS, repouso remunerado, através de um processo de “pejotização” que já é possível observar em vários ramos da economia.

A “liberdade” aí apregoada nada mais é do que a liberdade do empregador de submeter o trabalhador a seus interesses, sem direitos e sem proteção. A chamada “tutela do Estado” tão combatida por esses mercadores de ilusão será transferida para a tutela do capital sobre o trabalho!

Outra falácia inominável é a introdução do “negociado sobre o legislado”, como se as negociações coletivas, hoje, fossem prisioneiras da lei. O que a lei, entretanto, não permite – e vai passar a permitir, agora, com essa malfadada “reforma”, é retroagir aos seus patamares, mas ela já faculta a negociação além do que nela está disposto. A “valorização” dos processos de negociação tão propalada, aqui, pelos mesmos mercadores de ilusão representa, na prática, a valorização do capital, diante de sua supremacia reforçada pelo desemprego cavalar e, agora, recentemente, por decisão monocrática e arbitrária de ministro do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que assegurava a ultratividade das convenções coletivas.

Ademais, algumas alterações que foram feitas pela Lei 13.467/17 na Consolidação das Leis do Trabalho agridem a própria dignidade da pessoa humana, ao permitir o trabalho em ambiente insalubre às mulheres trabalhadoras gestantes e lactantes, a partir de laudo que poderá ser emitido por médico contratado pelo empregador, e a distinção das indenizações decorrentes dos acidentes de trabalho pelo salário ou a função exercida pelo trabalhador.

A “nova” lei, ao amesquinhar ou anular o papel da legislação de proteção ao trabalho, também praticamente anula a Justiça do Trabalho que, com todas as suas limitações e dificuldades, tem sido um esteio fundamental para a defesa do equilíbrio na relação capital/trabalho em nosso país. Nesse aspecto, ainda é imperioso repugnar a negativa aos trabalhadores da gratuidade processual plena, mesmo reconhecida a sua hipossuficiência, retirando dos juízes a possibilidade de exame caso a caso.

Nesse quadro e diante da eminente vigência da “reforma” trabalhista, mais do que resistência, ao lado de outros interlocutores dos trabalhadores, como as Centrais Sindicais, o sistema confederativo brasileiro, através do Fórum Sindical dos Trabalhadores, apregoa a DESOBEDIÊNCIA CIVIL aos dispositivos contidos na Lei 13.467/17, sempre na observância à Constituição Federal e às normas do Direito Internacional.

Tantas foram as leis aprovadas no Brasil ao longo da sua história que, pelo seu flagrante e brutal conflito com o interesse social, tornaram-se letra morta.

Faremos tudo que estiver ao nosso alcance para que “nova” lei trabalhista ingresse o mais rapidamente possível no rol das legislações inócuas e impraticáveis.

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