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19/07/2024
REFRORMA TRABALHISTA E SUA CONSEQUENCIA PARA OS TRABALHADORES

Tempos atras, o Ministro Alexandre de Morais, em um relatório, no Supremo Tribunal Federal, a respeito do “que permite permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional de contrato de emprego regido pela CLT, disse: “Principio da livre iniciativa, não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador” (art 1º, III e IV, da CF..

Talvez este seja o dilema do julgador: “como reconhecer, fora dos parâmetros  de proteção da CLT, outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal com liberdade e dignidade? (criados pelo governo Temer/Bolsonaro, na fatídica Reforma Trabalhista). Segundo diz o advogado Paulo Sergio João, “a fundamentação de que o Código Civil não será o instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, como foi nos primórdios, na época da evolução industrial.

Tudo isso por conta dos meios tecnológicos e informatizados, principalmente com os motoristas de aplicativos.

Isso está nos levando a uma indignação com a estranheza oportunista com que os empresários lidam com o “brinde” descomunal que receberam na Reforma Trabalhista de 2017. Contrato Intermitente (trabalhadores extras que recebem salário por hora trabalhada), trabalhadores Terceirizados, cujo “empregador” é uma empresa desconhecida – de preferência, com sede em outra cidade distante), contrato por prazo determinado, e o famoso “PJ” ou MEI (trabalhador tem de registrar um CNPJ para poder trabalhar e receber o salário),  CTPS digital – que nem todos os trabalhadores conseguem acessa-la (criada pelo MTe) e outras formas, infelizmente, todas, de formas a precarizar quase que totalmente a vida do trabalhador submetido as esses contratos.

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