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09/05/2025
AUDENCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RESULTA EM RECISÃO INDIRETA

A Juíza da 1ª Vara do Trabalho Marcylena Tinoco de Oliveira, de Santo André (SP), declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma trabalhadora gestante, em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade.

Segundo a magistrada, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora grávida exercendo as funções em ambiente nocivo a saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita  manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”.

A Sumula nº 448 do TST, prevê que é devido o adicional de insalubridade (em grau máximo) na limpeza e higienização de quartos e banheiros em hotéis.

E na forma da Súmula nº 139 do TST, a insalubridade é salário, já que se trata de parcela contraprestativa, ou seja, paga-se um plus  em virtude do desconforto ou desgaste  vivenciado, não tendo natureza indenizatória. Conjur 09.05.2025.

Ao termo salário, acrescenta-se o designativo “condição” porque existe uma situação especifica que dá ensejo ao seu recebimento.

O próprio TST, por unanimidade, manteve as decisões dos regionais, condenando o empregador ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores: “Se trata, claramente, de local pelo qual circula número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios”. Em: Migalhas Quentes nº 5.912.  

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