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09/01/2026
TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS

O direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito fundamental previsto no art. 7º - XV da CF/88, prevendo: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ... repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.”

A CF/88 garante constitucionalmente que dispõe o Art. 386 da CLT, na proteção da mulher, dispondo: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

Importante mencionar que, mesmo em casos em que existam acordos coletivos prevendo folgas menos frequentes aos domingos (um domingo ao mês), como por exemplo a cada três semanas (escalas 2x1 ou 3x1 ou 5x1), esses acordos não podem se sobrepor ao direito previsto no art. 386 da CLT para as funcionárias. Portanto, uma empregada em regime de 6x1 deve ter assegurado seu descanso dominical quinzenal, como reforçado pelo TST e STF. Adv: Alonso Santos Alvares.

Independentemente do tipo de escala que a empresa possuir, a folga QUINZENAL ao menos para as mulheres é obrigatória constitucionalmente.

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