Seus Direitos

  • PISO SALARIAL

    HOTÉIS E SIMILARES

    Piso Salarial da categoria (maio/24)...........................R$ 2.050,00

    Reajuste para demais salários acima do piso..............5% (cinco por cento)

    Hora Extra com 100% de acréscimo 

    AGÊNCIA DE TURISMO E EVENTOS

    Pisos: Maior piso (gerente) outubro/23.......................R$ 4.437,00

             Menor piso......................................................R$ 1.903,00

    Reajuste para demais salários, acima do piso................8% (oito por cento)

    CONDOMINIOS/IMOBILIARIAS

    Pisos: Maior piso (Zelador) maio/23.............................R$ 2.033,25

             Menor piso.......................................................R$ 1.624,44

                                        Reajuste para demais salários acima do piso.................4% (quatro por cento)                                                  

     

  • tabela do Seguro-Desemprego!

    TABELA ANUAL DO SEGURO-DESEMPREGO – 2023

    Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Benefício Seguro-Desemprego 

    Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-Desemprego                        Cálculo da Parcela
    . até R$ 1.968,36                                                                                                    . multiplica-se o salário médio por 0,8
    . de R$ 1.968,37  até R$ 3.280,93                                                                            . o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5                                                                                                                                          e soma-se com R$ 1.574,69
    . acima de R$ 3.280,93                                                                                            . o valor será invariável de R$ 2.230,97

  • Receber Salário

    No artigo 459 da CLT , o salário dos trabalhadores devem ser pagos na data máxima de um mês, e lembrando que o limite para esse pagamento é o 5º dia útil mês.

  • Escala de Folgas

    Na CLÁUSULA 38 da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 ( Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meios de Hospedagem e Similares); Os estabelecimento que funcionam em domingos e feriados deverão colocar no quadro de avisos a escala de folgas com antecedência mínima de 07 ( sete ) dias do início das mesmas.

  • Atividade Insalubre - Caracterização

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional ( Art.192, CLT), incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a: - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

  • CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 13 DA CLT- A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969).

  • Doação de Sangue

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, (Art. 473, IV – CLT). Fonte: JusBrasil Colaborador: STTHFI

  • Registro na Carteira de Trabalho

    A CLT já menciona que é obrigatório o uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive rural. veja os textos base: Artigo 13º da CLT – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69).

  • LICENÇA-PATERNIDADE

    A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Quando o filho nasce, o homem também tem direito à licença e remunerado garantido por lei. A licença paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho que está abatida pelas dores do parto, que não precisa ser necessariamente sua esposa, e também registrar seu filho. Atualmente, a lei prevê o direito a permanecer com o filho recém nascido por 5 dias.

  • Receber salário até o 5º dia útil do mês

    Os salários dos trabalhadores devem ser quitados em períodos máximos de um mês, excetuando-se as comissões, percentagens e gratificações (Artigo 459 da CLT). A data limite para pagamento do salário é o 5o dia útil subseqüente ao do mês trabalhado. (Artigo 459, § único da CLT). I) na contagem dos dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e feriado, inclusive municipal; II) quando empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários os valores deverão estar à disposição do empregado o mais tardar, até o quinto dia útil.

  • Creches

    A convenção Coletiva de trabalho 2017/2018 da nossa Categoria ( Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meios de Hospedagem e Similares) na Cláusula 18 estabelece; As empresa propiciarão ou manterão convênio pelo sistema de reembolso, com creches próximas ao local de trabalho, para guardar e assistência dos filhos de seus empregados até o final do período letivo em que a criança completa 06 (seis) anos de idade, de acordo com o inciso XXV, do artigo sétimo a Constituição Federal.

  • ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

    Artigo 2°, da Lei nº 4.090, o adiantamento do 13º salário para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13° salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

  • Proposta facilita aposentadoria por invalidez

    A Câmara analisa proposta que facilita a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de lesões causadas por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/Dort). A medida está prevista no Projeto de Lei 4770/12, do Senado, e vale também para as doenças causadas por sobrecarga na coluna vertebral ou doenças renais hipertensivas adquiridas pelos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros ou de cargas. Fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/435377-PROPOSTA-FACILITA-APOSENTADORIA-POR-INVALIDEZ-PARA-CASOS-DE-LERDORT.html

  • Art. 157 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

    Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Proteção à Maternidade

    Art. 396 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

  • Cláusula 32 - Estabilidade Provisória - Acidente

    Na CLÁUSULA 32 da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 ( Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meios de Hospedagem e Similares); Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 01 (um) ano após a alta médica, ao empregado que tenha ficado afastado por período igual ou superior a 15 ( quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional.

  • Trabalho Noturno

    A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, ressalvada as Convenções Coletivas dos Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meios de Hospedagem, Similares e Condomínios, o adicional noturno será remunerada com 25% sobre o valor da hora normal, para efeito do adicional noturno segue entre o horário das 22:00 horas ( vinte duas horas ) as 07:00 ( sete) horas da manhã.

  • Pagamento do 13º salário

    Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos ). A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo: *A 1ª parcela (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado); e *A 2ª parcela (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro. O cálculo da 2ª parcela deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral Será base para o cálculo do 13º salário o salário nominal (fixo) acrescido do salário variável (comissões, gratificações, horas extras, adicionais e etc.). Tratando-se de salário variável, deverá ser apurado as médias conforme previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva, adotando-se para tal, a forma mais benéfica. Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas demonstraremos, separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa. Fonte:Guia trabalhista

  • Doação de sangue

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, (Art. 473, IV – CLT). Fonte:JusBrasil Colaborador:STTHFI

  • Pagamento do 13º salário

    Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos ). A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo: *A 1ª parcela (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado); e *A 2ª parcela (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro. O cálculo da 2ª parcela deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral Será base para o cálculo do 13º salário o salário nominal (fixo) acrescido do salário variável (comissões, gratificações, horas extras, adicionais e etc.). Tratando-se de salário variável, deverá ser apurado as médias conforme previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva, adotando-se para tal, a forma mais benéfica. Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas demonstraremos, separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa. Fonte:Guia trabalhista

  • Quem tem direito ao Abono Salarial do PIS?

    Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo: - Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP; - Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício; - Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e - Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado. Fonte:http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/abono_salarial/index.asp

  • Doação de sangue

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, (Art. 473, IV – CLT). Fonte:JusBrasil Colaborador:STTHFI

  • Gestante - Estabilidade Provisória

    Súmula nº 244 Nova redação do item III: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Camareira

    Na CLÁUSULA 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 ( Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meios de Hospedagem e Similares); Considerando a ocupação do hotel, a camareira ficará responsável pela arrumação efetiva de 17 (dezessete) aptos em média por dia.

  • Ausências Legais;

    De acordo com o Art. 473 da CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada. V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar . VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm A Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 ( Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meio de Hospedagem e Similares ), ainda garante em sua Cláusula 40, as seguintes Ausência Legais; I - Até 4 ( quatro) dias consecutivos em caso de casamento civil ou religiosos; II- Até 4 ( quatro) dias consecutivos em caso de falecimento de parentes de primeiro grau, mãe, filho e cônjuge; III- Os dias em fase de prestação de exame vestibular com a devida notificação ao empregador com antecedência de 72 ( setenta e duas ) horas, e posterior ao comprovação.

  • Aviso Prévio Proporcional, contagem após o primeiro ano de trabalho.

    O Ministério do Trabalho e Emprego emite uma Nota Técnica 184 que altera o entendimento da Lei 12.506 de 2011 sobre a contagem do prazo proporcional do Aviso Prévio concedido ao empregado. Segundo esta Nota Técnica o prazo proporcional começará a contar a partir da data em que o empregado completar um ano e um dia de registro em carteira. Veja a Nota Técnica na íntegra no link abaixo; http://www.seaacsantos.org.br/images/stories/file/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf

  • Cláusula 33 - Estabilidade Provisória - Acidente

    Na CLÁUSULA 33 da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 ( Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meios de Hospedagem e Similares); Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 01 (um) ano após a alta médica, ao empregado que tenha ficado afastado por período igual ou superior a 15 ( quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional.

  • Adicional Noturno

    Na CLÁUSULA 18 da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 ( Hotéis, Restaurantes, Gastronomia, Meios de Hospedagem e Similares); À hora noturna será remunerada com adicional de 25% ( vinte e cinco por cento ) sobre o valor da hora normal. Parágrafo PRIMEIRO: Para efeitos de adicional noturno, será considerado horário das 22h00min ( vinte e duas ) horas as 07h00min ( sete ) horas da manhã. Parágrafo SEGUNDO: Não será considerado trabalho noturno, e de consequência não terá o adicional para a jornada de trabalho iniciada após 5h00min ( cinco ) horas da manhã.

  • *PISO de R$ 1.315,00 - Resultado Negociação Salarial Hotéis e Similares*

    NEGOCIAÇÃO SALARIAL Hotéis e Similares – 2017/2018 Resultado da negociação salarial: 1 – Ficou acertado o PISO SALARIAL de R$ 1.315,00 2- Reajuste Salarial: Correção de 5% 3- As diferenças de salários corrigidos pela CCT, deverão ser pagos juntamente com o salário do mês de Agosto de 2017. 4- O aviso prévio deverá ser cumprido em no máximo 30 dias, sendo os demais, quando tiver direito, de ser indenizados pelo empregador. A Convenção Coletiva 2017/2018 de Hotéis e Similares está disponível neste site, acesse: http://www.stthfi.com.br/convencoes-coletivas/hoteis-e-similares

  • Saiba mais sobre a Aposentadoria por Idade do trabalhador urbano

    Os trabalhadores urbanos ao completarem 60 anos de idade (se mulher) e 65 anos (se homem), podem requerer junto ao INSS sua Aposentadoria por Idade, desde que tenham, no mínimo, 180 contribuições mensais para a Previdência Social, o equivalente a 15 anos. Completado o tempo mínimo exigido e a idade, mesmo quando há perda da qualidade de segurado (o cidadão ficou muito tempo sem pagar a Previdência Social), o benefício pode ser concedido, de acordo com a Lei 10.666. O salário da aposentadoria corresponde a um percentual (de 70 a 100%) do valor do que se chama \\\\\\\"salário de benefício\\\\\\\". O salário de benefício é calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Assim, quanto mais tempo de contribuição o trabalhador tiver, maior será o percentual do salário de benefício e maior o valor que receberá quando aposentado. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Na Aposentadoria por Idade a aplicação do fator previdenciário é facultativa: ele somente será aplicado se for favorável ao segurado. Caso seja necessário, no momento do atendimento numa agência do INSS, o trablahador deverá apresentar: número de identificação do trabalhador (PIS < PASEP ou NIT como contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico), identidade, CPF e carteiras de trabalho. Para requerer o benefício,o trabalhador pode agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22h. Trabalhador, os serviços da Previdência Social são gratuitos. Oriente-se no seu sindicato. Não contrate intermediários! Você mesmo pode dar entrada em seu pedido de aposentadoria! Central 135 – Ligação direta com os serviços da Previdência Social Disponível para todo Brasil, a central telefônica 135 liga diretamente o cidadão aos serviços e benefícios da Previdência Social. O segurado poderá ligar para o telefone 135 para: · marcar hora de atendimento nas agências do INSS; · agendar e consultar perícias médicas; · requerer Pedido de Prorrogação ou reconsideração do auxílio-doença; · pedir revisão do benefício; · verificar andamento de processo; · obter orientações e informações sobre os serviços da Previdência Social; · fazer inscrição como contribuinte; · verificar data de pagamento de benefícios e · registrar reclamações, elogios ou denúncias. Ao ligar para o 135, você deve ter em mãos os documentos pessoais (carteira de identidade e CPF), o número de inscrição na Previdência Social,número do PIS (para empregado com carteira assinada), o NIT (para os contribuintes individuias e domésticos), CNPJ ou CPF do empregador e o número do benefício, se tiver. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O serviço pode ser acessado pelo telefone fixo, com ligação gratuita. Pelo celular, a tarifa é equivalente a uma chamada local. Os melhores dias e horários para ligar para o 135 são após às 16h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, durante o dia inteiro. Os canais remotos, Central 135 e o portal da Previdência Social na internet www.previdencia.gov.br, garantem mais rapidez e qualidade aos serviços previdenciário e possibilitam que o segurado resolva questões referentes à Previdência Social sem sair de casa, poupando, assim, tempo e dinheiro.

  • Saiba mais sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    A Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser integral ou proporcional. Para a aposentadoria integral, a qualquer idade, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional exige que o segurado cumpra dois requisitos: idade mínima – 53 anos para os homens e 48, para as mulheres – e tempo de contribuição. A concessão desta aposentadoria exige um cálculo diferenciado do tempo mínimo de contribuição. Devido à mudança na Lei da aposentadoria, em 16 de dezembro de 1998, que aumentou o prazo mínimo de contribuições, o trabalhador ou trabalhadora deve comprovar além do tempo de contribuição, anteriormente exigido mais um adicional de 40% do tempo que lhe faltava para aposentar-se quando a Lei mudou. Assim, cada trabalhador, terá seu cálculo individualizado de tempo de contribuição mínimo, de acordo com seu histórico de contribuições. O trabalhador poderá fazer, por meio da Internet, um cálculo de seu tempo de contribuição para a Previdência Social e descobrir quanto tempo falta para sua aposentadoria. Para tanto, vá ao site www.previdencia.gov.br e clique no link “Lista Completa de Serviços ao Segurado”. Na janela que se abrir, no quadro “Em Destaque”, clique em “Calcule sua aposentadoria” e vá seguindo os passos pedidos na tela. Você precisará do número de seu PIS ou NIT e de suas carteiras de trabalho ou carnês de contribuição para preencher os campos de tempo de contribuição. Importante lembrar que o valor da aposentadoria proporcional é menor do que o valor que será pago se o trabalhador completar o tempo para a aposentadoria integral. Nos dois casos sobre o cálculo do salário do benefício, incindirá o Fator Previdenciário. Para requerer Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ou qualquer outro benefício da Previdência Social, o trabalhador pode agendar o atendimento no site da Previdência Social ou pelo telefone 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22h. Trabalhador, os serviços da Previdência Social são gratuitos. Oriente-se no seu sindicato. Não contrate intermediários! Você mesmo pode dar entrada em seu pedido de aposentadoria! Central 135 – Ligação direta com os serviços da Previdência Social Disponível para todo Brasil, a central telefônica 135 liga diretamente o cidadão aos serviços e benefícios da Previdência Social. O segurado poderá ligar para o telefone 135 para: · marcar hora de atendimento nas agências do INSS; · agendar e consultar perícias médicas; · requerer Pedido de Prorrogação ou reconsideração do auxílio-doença; · pedir revisão do benefício; · verificar andamento de processo; · obter orientações e informações sobre os serviços da Previdência Social; · fazer inscrição como contribuinte; · verificar data de pagamento de benefícios e · registrar reclamações, elogios ou denúncias. Ao ligar para o 135, você deve ter em mãos os documentos pessoais (carteira de identidade e CPF), o número de inscrição na Previdência Social,número do PIS (para empregado com carteira assinada), o NIT (para os contribuintes individuias e domésticos), CNPJ ou CPF do empregador e o número do benefício, se tiver. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O serviço pode ser acessado pelo telefone fixo, com ligação gratuita. Pelo celular, a tarifa é equivalente a uma chamada local. Os melhores dias e horários para ligar para o 135 são após às 16h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, durante o dia inteiro. Os canais remotos, Central 135 e o portal da Previdência Social na internet www.previdencia.gov.br, garantem mais rapidez e qualidade aos serviços previdenciário e possibilitam que o segurado resolva questões referentes à Previdência Social sem sair de casa, poupando, assim, tempo e dinheiro.

  • Vincula recebimento do seguro-desemprego a curso de qualificação profissional

    Atráves do Decreto nº 7.721/2012 - Art. 1o de 17.04.2012, o recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7721.htm

  • Aviso Prévio Proporcional, contagem após o primeiro ano de trabalho.

    O Ministério do Trabalho e Emprego emite uma Nota Técnica 184 que altera o entendimento da Lei 12.506 de 2011 sobre a contagem do prazo proporcional do Aviso Prévio concedido ao empregado. Segundo esta Nota Técnica o prazo proporcional começará a contar a partir da data em que o empregado completar um ano e um dia de registro em carteira. Veja a Nota Técnica na íntegra no link abaixo; http://www.seaacsantos.org.br/images/stories/file/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf

  • Direitos e Garantias Fundamentais

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (CF/88, art. 5º).

  • Princípio da Isonomia Salarial

    O art. 461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial. Fonte: Guia trabalhista

  • Doação de sangue

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, (Art. 473, IV – CLT). Fonte:JusBrasil Colaborador:STTHFI

  • Trabalho noturno

    A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. HORÁRIO NOTURNO Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte. HORA NOTURNA A hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. INTERVALO No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo: jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo; jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos; jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Fonte:Guia trabalhista Colaborador: STTHFI

  • A gratificação de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário).

    Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: • 01/fevereiro a 30/novembro ou • por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). Assim a segunda parcela do salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

  • Férias Anuais - Remuneração

    Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal. A notificação das férias deverá ser entregue ao funcionário, pelo empregador com 30 (trinta) dias de antecedência sendo determinado um prazo de 02 (dois) dias para o pagamento da remuneração do início do período fixado, para desta.

  • Acidente de Trabalho

    Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A Constituição Federal de 88, refere, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cat.htm

  • Atividade Insalubre - Caracterização

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional ( Art.192, CLT), incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a: - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/insalubridade.htm

  • Seguro - Desemprego: Com os novos valores após reajuste 2017.

    O trabalhador pode requerer o benefício a partir do 7º até o 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as superintendências regionais do trabalho e emprego (SRTEs), gerências do trabalho, Sine, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE. Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). fonte:Trabalhador.gov.br.

    QUANTIDADE DE PARCELASVALOR DO BENEFICIO

  • Denuncie a violência Doméstica

    DENUNCIE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MAUS TRATOS, A EXPLORAÇÃO SEXUAL E DO TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMBATER A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É UM DEVER DE TODOS. Onde procurar ajuda: Disque denuncia – 24 horas 0800 451407 0800 6438111 100 (nacional) CREAS Centro de Referência Especializada e Assistência Social Rua Açussena, 273 – Jardim Elisa I Fone: 045 – 3574-2288 creasfoz@gmail.com CONSELHO TUTELAR Rua Almirante Barroso, 833 – Centro Fone: 045 – 3523-0023 conselhotutelarfoz@hotmail.com NUCRIA Núcleo de Proteção à Criança Vítima de Crimes Delegacia Especializada – Av. Brodoski, 169 – Vila A Fone: 045 3524 0396

  • Em que consiste o repouso semanal remunerado?

    Repouso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando a recuperação física e mental do trabalhador. E folga paga pelo empregador.

  • Prazo para que seja efetuado o pagamento do salário mensal?

    Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia últil do mês seguinte ao vencido(CLT art. 459, §1º).

  • Décimo Terceiro Salário

    Em que consiste o décimo terceiro salário? O décimo terceiro salário, direito garantido pela CF/88(art.7º,VIII), consiste no pagamento ao empregado, de1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração de 15 dias. Quando deve ser pago o décimo terceiro salário? Metade do décimo terceiro deve ser paga até novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se o empregado o tiver solicitado no mês de janeiro; a segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro.

  • FGTS

    O empregador deve recolher 8% do salário bruto do funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em caso de demissão sem justa causa ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor depositado.

  • (CCT Condomínio/Imobiliária) - VALE TRANSPORTE:

    Os empregadores fornecerão o Vale Transporte aos seus empregados na forma da Lei, não se caracterizando neste caso em salário “in natura\", não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo Único - O desconto dos salários dos empregados beneficiados terá o limite máximo de 3%.

  • Repouso Semanal Remunerado ou D.S.R.

    Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado - RSR de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Além do descanso, faz jus também o empregado à respectiva remuneração, conforme determina a Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.

  • Exame Médico

    O exame médico na admissão é requisito imprescindível e deve ser feito por conta do empregador, uma vez que através dele se verifica a capacidade física ou mental do empregado, conforme dispõe o art. 168, I, da CLT.

  • Carteira assinada:

    a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário em até 48 horas do primeiro dia de trabalho, com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado (artigo 29). O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias. Essa informação deve ser expressa em Anotações Gerais.

  • Alguns bons motivos para se sindicalizar (associar)

    Apesar de não ser obrigatória, a sindicalização ou associação ao sindicato da classe é um direito do trabalhador e um verdadeiro exercício de cidadania. Os sindicatos são os legítimos representantes dos trabalhadores junto aos empregadores e sindicalizar-se significa participar de ações que valorizam o ofício de cada trabalhador. É lutar para manter direitos já conquistados e para ampliá-los. Cada um dos avanços alcançados pelos trabalhadores foram fruto de intensa mobilização coletiva. Foi dessa maneira que os sindicatos fizeram história e trouxeram para o mundo do trabalho muitas das principais conquistas que hoje são benefícios dos trabalhadores, como o Vale-Refeição, o vale-transporte, o 13º salário, a jornada específica e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), entre tantos outros. Mas, para que um sindicato seja forte e tenha mais poder, é necessário que um número crescente de trabalhadores sejam associados, assumindo também o papel de sustentar e apoiar essa luta. A união no sindicato torna a luta coesa e mais fácil. Cada trabalhador é o elo de uma corrente construída fraternalmente, segundo interesses comuns. Veja abaixo algumas boas razões para se sindicalizar, associando-se: • Os sindicatos lutam por condições dignas de trabalho e pela ampliação do mercado de trabalho; • Os sindicatos negociam as reivindicações das categorias junto aos empregadores públicos e privados e lutam, na esfera do poder público, pela aprovação de projetos de lei que beneficiem a classe trabalhadora; • O trabalhador sindicalizado tem direito garantido de assistência jurídica, seja individual ou coletiva, com advogados de direitos trabalhista, criminal e cível; • O trabalhador sindicalizado tem direito a descontos em diversas instituições de ensino, lazer, esporte, saúde e outras, com as quais o seu sindicato tem convênios; • O sindicato negocia duramente para que o trabalhador tenha os melhores reajustes sobre o salário, tíquete e todas as outras cláusulas que envolvam valores monetários; • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, só o sindicato pode negociar e assinar a PLR; • Este sindicato mantém uma Sede Recreativa com ginásio de esportes, quadra de futebol suíço, piscinas e churrasqueiras coletivas e individuais; • Está em reformas o moderno salão de festas para uso apropriado de seus associados em festas de casamento, aniversários e outros eventos. Para saber como se associar procure o sindicato no endereço Av. Jorge Schimmelpfeng, 600 - Sala 214 – 2º andar – Edifício Center Foz – Centro, e solicite mais informações, ou por e-mail: sechsfi@foznet.com.br.

  • Vale alimentação

    VALE ALIMENTAÇÃO CONDOMÍNIOS: Cláusula 19ª - TICKET ALIMENTAÇÃO / CESTA BASICA: Os empregados mensalistas, inclusive no período de férias, que recebam salário fixo mensal de até 20% (vinte por cento) acima do piso salarial referente à função exercida, receberão mensalmente e a título gratuito cesta básica de alimentos, podendo tal benefício ser substituído por tickets ou cartão alimentação, no valor de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

    Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados em regime de folgistas receberão o benefício do caput desta clausula, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias.

    Parágrafo Segundo: O benefício acima descrito não caracteriza salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador, para tanto, proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

    VALE ALIMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA: Cláusula 19ª - TICKET ALIMENTAÇÃO / CESTA BASICA: Os empregados mensalistas, inclusive no período de férias, que recebam salário fixo mensal de até 20% (vinte por cento) acima do piso salarial referente à função exercida, receberão mensalmente e a título gratuito cesta básica de alimentos, podendo tal benefício ser substituído por tickets ou cartão alimentação, no valor de R$ 351,45 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

    Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados em regime de folgistas receberão o benefício do caput desta clausula, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias.

    Parágrafo Segundo: O benefício acima descrito não caracteriza salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador, para tanto, proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

    VALE ALIMENTAÇÃO INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES: Cláusula 16ª TICKET ALIMENTAÇÃO: Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, à todos os trabalhadores que recebem até 02 (dois) salários mínimos regionais mensais, um ticket alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)e proporcional quando a jornada não se der em todos os dias, tendo o divisor 26. O referido benefício será concedido até o 5º(quinto) dia útil e mesmo quando da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, ou seja, (Auxílio-doença, Auxilio Acidentário e Licença Maternidade) e inclusive no gozo de férias.

    Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados em regime de jornada mensal inferior 180 horas mensais, receberão o benefício do caput, proporcionalmente as horas trabalhadas, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias para fins de dias trabalhados.

    Parágrafo segundo -  O benefício acima descrito não caracterizará salário “in natura, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)”.

  • Prazo para pagamento de rescisões

    Conforme Artigo 477 § 6º da C. L. T., o empregador deverá pagar as verbas rescisórias nos seguintes prazos: Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão observadas as orientações contidas no item 2 desta Instrução, pelo empregador para o caso de Aviso Prévio indenizado. Até o décimo dia, a contar do pedido do empregado observadas as orientações contidas no item 2 desta Instrução, quando dispensado do cumprimento do Aviso Prévio. Até o primeiro dia útil imediato ao cumprimento do Aviso Prévio ou término do contrato de prazo determinado.

  • HORAS EXTRAS

    A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido. A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

  • Intervalos:

    Há intervalos especiais além dos gerais e intervalos interjornadas e intrajornadas; entre 2 jornadas deve haver um intervalo mínimo de 11 horas; a jurisprudência assegura o direito à remuneração como extraordinárias das horas decorrentes da inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal, vale dizer que os empregados têm o direito às 24 horas do repouso semanal, mais as 11 horas do intervalo entre 2 jornadas, quando o sistema de revezamento da empresa provocar a absorção; a lei obriga o intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até 6 horas; será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de 6 horas; eles não são computados na duração da jornada, salvo alguns especiais.

  • Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT - Rescisão por término do contrato de experiência

    O empregado terá direito: · saldo de salário · salário família · férias proporcionais · acréscimo sobre as férias (1/3) · 13º salário proporcional · FGTS – sobre a rescisão O empregado não terá direito: . aviso prévio multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado

  • Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT - Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado

    O empregado terá direito: · saldo de salário · 13º salário proporcional · FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque O empregado não terá direito: a multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.

  • Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT - Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador

    O empregado terá direito: · indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT) · saldo de salário · 13º salário proporcional · salário família · férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3) · FGTS – sobre a rescisão · multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

  • Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT - Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço

    O empregado terá direito: · aviso prévio · saldo de salário · salário família · férias vencidas, se ainda não as tiver gozado · férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3) · 13º salário proporcional · FGTS – sobre a rescisão · multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC · seguro de desemprego – entregar a CD

  • Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT - Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço

    O empregado terá direito: · aviso prévio · saldo de salário · salário família · férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3) · 13º salário proporcional · FGTS – sobre a rescisão · multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC · seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa

  • Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT - Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço

    O empregado terá direito: · saldo de salário · salário família · 13º salário · FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado · férias vencidas, se ainda não houver gozado · férias proporcionais · acréscimo sobre férias (1/3) O empregado não terá direito: · aviso prévio . multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados · seguro desemprego

  • Os Direitos Do Trabalhador Pela CLT - Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço

    O empregado terá direito: · saldo de salário · salário família · 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados) · férias proporcionais após 06 meses (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99 · acréscimo sobre férias (1/3) · FGTS – deverá ser depositado O empregado não terá direito: · aviso prévio · multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados · seguro desemprego

  • AUXÍLIO CRECHE É DIREITO DA MÃE TRABALHADORA

    Toda empresa com pelo menos 30 empregadas com idade acima de 16 anos é obrigada a manter local onde as mães possam deixar seus filhos até 6 meses de idade. A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido (art. 7º, XXV, CF/88) às trabalhadoras e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche é um dever do empregador. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão manter um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período da amamentação que vai do nascimento aos seis meses do bebê.

  • Intervalo para refeição e descanso

    O direito de usufruir o intervalo para repouso ou alimentação é direito fundamental do empregado; a negação desse direito fere o direito da personalidade do trabalhador, causando-lhe dano por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ficando o empregador responsável por sua reparação (indenização). É o que prevê o § 4º, do art. 71, da CLT, com redação de acordo com a Lei nº. 9.923/94.