ATENÇÃO
ASSÉDIO ELEITORAL É CRIME
Conceito de assédio eleitoral à luz do TST
O Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado a emitir juízo de valor sobre o assunto, de sorte que para além de manter a condenação de uma empresa por assédio eleitoral, ainda teceu alguns esclarecimentos sobre o conceito de assédio eleitoral [14]. Em seu voto, o ministro relator, ponderou:
“O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa a tentativa de captura do voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas, mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento. Trata-se de espécie do gênero ‘assédio moral’, e por assim o ser, a ele não se reduz. Configura-se quando ‘um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato’. Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Isto é, os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos causados na vítima (Convenção nº 190 da OIT11). Essa modalidade de assédio, que abarca constrangimentos eleitorais de qualquer natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que esteja relacionado a quaisquer circunstâncias do pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de “constrangimentos eleitorais” todos os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho, em interpretação combinada do artigo 297 do Código Eleitoral c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT.”
Consequências
À vista disso, impende destacar que uma vez constatada a prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, além das sanções administrativas como a imposição de multa, o trabalhador poderá buscar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e o pagamento de uma indenização por danos morais. Além disso, considerando que tal conduta é considerada uma infração penal, o empregador poderá ainda ser responsabilizado, criminalmente.
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a partir da data base de cada uma delas. Assim, concluímos nossas negociações de CCTs em 2024:
Colega de trabalho chamava a porteira de "velha" e comentava que "a empresa precisava contratar pessoas mais novas".
No dia 08 de outubro de 2024, o MPT, em audiência coletiva, reuniu-se com o CRC – Conselho Regional de Contabilidade e contabilistas do Paraná, no Fórum Estadual de Liberdade Sindical